sábado, 10 de agosto de 2013


Os últimos acontecimentos referentes às atividades de Mobilização e Paralisação dos dias 23, 24 e 25 de abril, convocadas pelo Sindicato APEOC/CNTE vêm gerando dúvidas acerca dos direitos dos professores das redes municipais e estaduais de ensino, razão pela qual vem o Sindicato APEOC esclarecer o que segue.
A greve constitui um importantíssimo instrumento a serviço da cidadania, na medida em que seu objetivo maior consiste na reação pacífica e ordenada contra os atos que impliquem direta ou indiretamente desrespeito à dignidade da pessoa humana do cidadão trabalhador.
O ordenamento jurídico brasileiro considera a greve um Direito Fundamental dos trabalhadores, nos termos do art. 9º da Constituição Federal.
Por se tratar de direito humano fundamental, não pode haver distinção entre o trabalhador do setor privado e o do setor público.
Convém salientar que  os servidores públicos têm o direito de greve assegurado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso VII e que recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por meio dos julgamento dos Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712, determinou que a Lei nº 7.783/89, que regulamenta a greve na iniciativa privada, seja aplicada, no que couber, aos servidores públicos.
Nos termos da Lei de Greve aplicada ao serviço público, o exercício regular do Direito de Greve acarreta a suspensão do contrato de trabalho, autorizando a interrupção por parte dos obreiros da prestação do serviço, impedindo, com isso, que o trabalhador seja punido, conforme jurisprudência sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 316 STF – A simples adesão à greve não constitui falta grave.


Portanto, vê-se que o ordenamento jurídico pátrio visa a assegurar o exercício do Direito Fundamental de Greve de todos os trabalhadores, inclusive dos servidores públicos.
No específico caso dos professores da rede municipal de Fortaleza, como não poderia deixar de ser, tal Direito Fundamental de Greve é também assegurado.
A peculiaridade do magistério municipal é o fato de que sequer as faltas podem ser descontadas antes do final do ano letivo, período no qual o docente tem assegurado o direito à recuperação do dia letivo de forma a não prejudicar a aprendizagem de sua turma, tudo nos termos da Lei Municipal No. 5895 de 13 de novembro de 1984 – Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, in litteris:
SEÇÃO V – DAS FALTAS EM SERVIÇO
Art. 88 – [...]
§6°- Somente serão computadas como faltas as aulas não recuperadas até o ultimo dia letivo de cada ano.




Norma parecida é encontrada no Estatuto do Magistério dos Professores do Estado do Ceará, Lei Estadual, assegurando o mesmo direito aos docentes da Rede Estadual, vejamos:
Art. 35 - O docente em regência de classe é obrigado a cumprimento do número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-las quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, exceto se afastado por força de dispositivo legal.
[...]
§ 3º - As horas-aula não recuperadas no decorrer de cada ano letivo serão passíveis de desconto no vencimento, devendo o Diretor da Unidade Escolar encaminhar para as providências cabíveis, ao setor competente da Secretaria de Educação, a relação das faltas dos que deixaram de satisfazer as exigências deste artigo.







Desta feita, percebe-se que todos os profissionais da educação que, exercendo regularmente seu Direito de Greve, participaram de manifestações em busca de uma Educação de melhor qualidade, têm assegurado o direito de recuperar eventuais faltas sem que lhe sejam descontados os dias da paralisação, sob pena de violação dos Estatutos do Magistério do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza.
No caso específico das atividades de mobilização e paralisação que ocorreram nos dias 23, 24 e 25 de abril, estas ocorreram por convocação do Sindicato APEOC e pela CNTE, sendo, inclusive, devidamente comunicadas aos órgãos públicos com antecedência através de ofícios encaminhados.
Assim, em caso de violação da legislação em vigor, a Secretaria Jurídica do Sindicato APEOC está de prontidão para corrigir a ilegalidade perpetrada contra seus sócios através do ajuizamento das medidas judiciais cabíveis.

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