sábado, 1 de junho de 2013

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DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
1. INTERVALOS DURANTE A JORNADA – ARTIGO 71 DA CLT
O art. 71 da CLT disciplina o tempo de intervalo de descanso e refeição a que têm direito os empregados.
Todo empregado que cumpre jornada de 6 a 8 horas tem direito a um intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas. Nesse período, o empregado não fica à disposição do empregador; não conta na jornada.
Caso no intervalo o empregado fique à disposição do empregador, esse tempo não será considerado intervalo.
O intervalo concedido em período inferior a 1 hora é tempo à disposição do empregador, entra na jornada. Apenas será considerado intervalo se a empresa tiver autorização do Ministério do Trabalho (art. 71, § 3.º, da CLT).
O limite máximo de 2 horas existe para que a jornada de trabalho não se estenda muito, evitando que o empregado fique muito tempo à disposição do empregador. Portanto, o que ultrapassar o limite de 2 horas é tempo à disposição do empregador e contará na jornada de trabalho.
É possível, em acordo coletivo com o sindicato, o empregador conceder intervalo superior a 2 horas.
A jurisprudência entendia, até 1994, que, se não fosse concedido intervalo, mas não houvesse prorrogação da jornada (p. ex., o empregado trabalha no período de 6:00 às 14:00 horas sem intervalo, ou seja, ele cumpriu uma jornada de 8 horas), não caberia o pagamento de hora extra.
Em 1994, porém, o art. 71 da CLT sofreu alteração e foi acrescentado o § 4.º, estabelecendo que a ausência do intervalo, mesmo que não cause prorrogação da jornada, importará no pagamento de hora extra referente a 1 hora. Ex.: empregado que trabalhou no período das 8:00 às 17:00 horas sem intervalo, perfazendo uma jornada de 9 horas. Causou 1 hora extra. Ex.: empregado que trabalhou no período das 6:00 às 14:00 horas sem intervalo, perfazendo uma jornada de 8 horas. Nesse caso, como a jornada foi de 08 horas, há discussão doutrinária se o pagamento da hora extra deve ser apenas o adicional, ou se será paga hora extra completa.

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